Peticao

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· No dia 04 de Maio de 2011 foi publicada a lei 12.403 de 2001, que traz varias mudanças no tocante ao processo penal brasileiro, trazendo modificações significativas com relação às prisões, fianças e liberdade provisória.

· LIBERDADE PROVISORIA

· E a situação que substitui a prisão processual, nos casos em que a lei considera esta desnecessária. Conforme previsão expressa no art. 5º, CF: “Ninguém cera___2 levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Neste caso, o juiz concedera a liberdade provisória quando não encontrar os requisitos necessários que justificam a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP);
· Ausentes os requisitos, o juiz vai impor, se for o caso, as medidas cautelares do art. 319, CPP, observando os critérios constantes do art. 282, CPP;
· ESPECIES DE LIBERDADE PROVISORIA:
· Obrigatória: Crimes sem pena privativa de liberdade ou não maio do que 03 (três) meses;
· Permitida: Ocorre quando não couber a prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tiver o direito de permanecer em liberdade ate o julgamento (art. 408, paragrafo 2º do CPP), ou ainda quando o réu condenado tem o direito de apelar em liberdade (art. 594 do CPP);
· Vedada: Ocorre quando expressamente a lei proíbe, impede a sua concessão. Exemplo: Racismo, tortura, crimes hediondos, etc.
· LIBERDADE PROVISORIA COM FIANCA:
· A nova lei aumentou a possibilidade de concessão de fiança, que agora e possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos (inclusive apenados com reclusão). Conf. Art. 322, CPP.
· A liberdade provisória mediante pagamento de fiança e uma medida de natureza cautelar, que substitui a prisão em flagrante por uma liberdade vinculada.
· COMPETENTES PARA ARBITRAR A FIANCA:
· Art. 322 do CPP: “ A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”;
· Paragrafo unico: “ Nos

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