Peticao
Processo n°: 4006051-68.2013.8.26.0562
... vem perante Vossa Excelência por seu advogado nos termos do art. 297, “caput” do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face de JOSE DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, já devidamente qualificado nestes autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Muito embora este juízo seja, em tese, competente para processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer, há que se ter em conta a conexão do presente feito com o processo nº 4001011-55.2013.8.26.0223, proposto pelo ora requerido perante o juízo da 4ª Vara Cível do Guarujá em 18.07.2013, em face do requerente. Segundo o art. 103 do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. No caso em tela verifica-se que a causa de pedir, consistente no substrato fático do pedido, é a exceção de contrato não cumprido pelo requerente no processo perante a 4º Vara Cível do Guarujá. De acordo com o critério eleito pelo CPC como definidor da competência quando ações conexas tramitam perante juízes com a mesma competência territorial (art. 106 do CPC), observa-se que o juízo da 4º Vara Cível do Guarujá é prevento pois, ao passo que a presente ação recebeu o despacho inicial 18.07.2013 sendo que a do requerente foi distribuída em 13.08.2013, desta forma o requerido solicita que Vossa Excelência remeta os autos para o foro do Guarujá por este ser juízo prevento.
DOS FATOS
O requerente e o requerido firmaram um contrato de empreitada, onde foram estipulados os serviços a serem prestados pelo requerente,