Peti O Sr
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ – CE.
JUSTIÇA GRATUITA/PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
EDUARDO RUY PESSOA NUNES, brasileiro, casado, aposentado, incrito no CPF sob o nº 090.513.413-34, RG nº 716227, residente e domiciliado à Rua Avenida Presidente Castelo
Branco, nº 2724, bairro Jacarecanga/Nossa Senhora das Graças, CEP nº 60.312-060,
Fortaleza/CE vem, mui respeitosamente, através de seu advogado que esta subscreve, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DA MÉDIA
GERAL ÚNICA DA EXPECTATIVA DE VIDA NO FATOR PREVIDENCIÁRIO
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia
Federal, inscrita sob o CNPJ de nº 29.979.036/0042-19, com endereço à Av. Bezerra de
Menezes, nº 100 , Farias Brito, CEP 60000 – 000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - PRELIMINARMENTE
1 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, a parte autora afirma que é pobre no sentido legal do termo e não possui condições de arcar, no momento, com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
2- DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 29, 8º DA LEI
8.213/91
Segundo o art. 29, §8º da lei 8.213-91, para se calcular o FATOR PREVIDENCIÁRIO, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria, será obtida a partir da tábua de mortalidade obtida pelo IBGE, considerando a média nacional única para ambos os sexos.
Eis aqui o grande dilema da presente norma, que além de tratar de forma igual os desiguais, contribuindo assim para uma injustiça sobre a renda mensal inicial do segurado homem, que assim busca na aposentadoria uma forma de prover sua subsistência.
Os reflexos dessa média nacional única para ambos os sexos são extremamente prejudiciais à