Peti O Inicial EU X QUALICORP

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COPACABANA / RJ.

JOSÉ GERALDO GOMES TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n°: 102.565, expedida pela OAB/RJ e inscrito no CPF de n°: 02496875770, residente à Rua Barata Ribeiro, nº: 141/504, Copacabana, CEP: 22011-001, nesta cidade, vem em causa própria, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA MÉDICA RJ LTDA, com CNPJ de nº: 42.163.881/0001-01, situada à Rua Armando Lombardi, n°: 400/101, CEP: 22640-000, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

O Autor celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Saúde no dia 10 de fevereiro de 2009, abrangendo sua família, conforme demonstra a Proposta e o Contrato ora anexado, ENCONTRANDO-SE ADIMPLENTE COM TODAS AS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, conforme Declaração da Unimed e recibos ora acostados.

TODAVIA, a Ré cancelou unilateralmente e automaticamente o Plano de Saúde do Autor, no dia 30 de novembro de 2013, sob a infeliz justificativa de que o pagamento do boleto do mês de novembro de 2013, foi pago em período superior à 30 (trinta) dias, violando Cláusula do Contrato de Saúde assinado entre as partes.

O Consumidor comprova documentalmente, que o boleto da mensalidade do mês de novembro de 2013, foi quitado no dia 07 de dezembro de 2013, através da internet.

CONTUDO, inexistiu qualquer tipo de comunicação prévia da Ré ao Autor, informando sobre o cancelamento do Plano de Saúde, conforme determina o § único, do artigo 17, da Resolução Normativa n: 195/2009 da Agencia Nacional de Saúde – ANS.

A Empresa Ré inclusive enviou normalmente o boleto de pagamento referente ao mês de dezembro de 2013, TODAVIA, o Autor não quitou tal parcela, pois recebeu telefonema do Plano de Saúde, cujo teor comunicava o cancelamento unilateral do Plano de Saúde celebrado entre as partes.

A Administradora do Plano de Saúde também havia enviado ao Autor,

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