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Pessoas impedidas de exercer atividade empresarial

De acordo com o artigo 972 do Código Civil, as pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e que não forem legalmente impedidas, podem exercer a atividade de empresário.

São legalmente impedidas:

• Os Funcionários Públicos (Lei 8.112/90, art. 117, inciso X)

“Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”

• Os falidos (Lei 11.101/05, art. 102)

“Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.”

• Os militares da ativa (Lei 6.880/80, art 29)

“Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”

• Leiloeiros (Decreto 21981/32, art. 23)

“Art. 36. É proibido ao leiloeiro: 1.sob pena de destituição:

1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;”

• Juízes (Lei complementar 35/79, art. 36, I)

“Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;”

• Membros do Ministério Público (CF/88, art. 128, § 5º, II, alínea “c”)

“§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:

c)

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