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Também essa constituição em mora, por meio de notificação prévia ao rompimento do compromisso, independe do registro do pré-contrato no Ofício de Imóveis, consoante se depreende do enunciado nº 76, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.” Aliás, a interpretação do sobredito enunciado reafirma, quanto ao mais, a indispensabilidade da prévia interpelação do devedor, para o fim de constituí-lo em mora e, somente no caso de não atendimento à interpelação, ai sim, poder-se-á falar em resolução do compromisso. É tormentosa, como se vê, a questão da resolução, quando o compromisso não é cumprido por parte do promissário comprador, em razão de sua inadimplência voluntária. Embora existam respeitados entendimentos que afastam a necessidade da prévia interpelação do devedor para a constituição da mora e posterior ajuizamento da ação resolutória, entendemos imprescindível tal providência, ou seja, pretendendo desfazer o compromisso ou a promessa de compra e venda de bem imóvel loteado, feita sem cláusula de arrependimento, é pressuposto inarredável do pedido resolutório judicial que o promitente vendedor constitua previamente o promissário comprador em mora ex persona. Essa constituição em mora depende, por força de lei, de interpelação prévia admonitória, em que o promitente vendedor assina prazo legal para o adimplemento das obrigações contratuais que entende descumpridas pelo promissário comprador, bem como o quantum debeatur e o lugar do pagamento. Havendo previsão legal que exige a interpelação prévia, nem mesmo a citação inicial poderá supri-la, pois “A citação inicial somente se presta a constituir em mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento”, (RSTJ 132/413; STJ-4ª T., REsp. 130.012-DF, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.9.98. v.u. DJU 1.2.99, p. 201).

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