Período romano

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O período romano foi o que destacou o direito de maneira a colocá-lo em evidência. A classificação jurídica destaca a época clássica como o apogeu desenvolvimentista do Direito. Época em que os iurisprudentes elaboraram, com sua erudição, grande parte de conceitos e preceitos jurídicos com a finalidade de conhecer o Direito, de desvelar o significado do Direito.

Em certos aspectos, o direito clássico se contrapôs ao direito vulgar que surgia com novos costumes; pois o labor dos iurisconsultos agregava um esforço de compreensão que a mera observação do cotidiano não continha; a consistência do trabalho dos clássicos encontrava-se na recolha de considerações do caso em particular, ou melhor, partiam da especificidade do caso concreto até chegar num fundamento normativo. Isso diferencia-se da imposição da leges que parte da abstração e é imposta, de cima para baixo, de maneira genérica ao caso concreto; a figura da leges, no Império Romano, condiz às leis impostas pelos imperadores; a lex e o ius eram distingüidos.

Após o período clássico, começa o declínio do Império Romano em seus aspectos econômicos, políticos e jurídicos; já se sentia no âmbito religioso a influência da doutrina cristã. Isso ocasiona a aderência, de maneira forte, às demais esferas da cultura humana, num sentido de construir, séculos mais tarde, um Império Cristão. Com o intuito de resgatar o antigo Império Romano, o imperador do Oriente Justiniano implementou uma política que agregava a ortodoxia religiosa, a unidade política e a concentração jurídica. Justiniano, no afã de retomar o antigo ambiente imperial romano, vislumbrou, no ordenamento jurídico, um dos meios possíveis de conseguir seu intento. Logo convocou juristas, participantes de escolas jurídicas de grande cabedal, para confeccionarem um Corpus Iuris atualizado à época e abarcador de regras resgatadoras do antigo império; com várias constituições anteriormente editadas e também com o aporte do direito romano da

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