período de carência
RGPS
.Conceito: refere-se ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado/dependente faça jus ao benefício.
.Contagem:
Da DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS: no caso dos segurados empregado e trabalhador avulso.
Da data do EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO: para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo (inclusive o segurado especial) (OBS: contribuinte individual).
Período de carência
PRAZOS DE CARÊNCIA EXIGIDOS:
.12 (doze) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; (EM REGRA)
.180 (cento e oitenta) contribuições mensais para aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;
.10 (dez) contribuições mensais para salário-maternidade da segurada contribuinte individual, facultativa e especial (mediante comprovação do efetivo exercício da atividade rural).
.OBS:
.A carência do segurado especial é contada em meses de atividade rural anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
.Havendo perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste caso, desde que, conte com no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições.
.Assim, a regra de 1/3 acaba restrita unicamente à aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.
Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente e qualquer natureza;
.Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
.Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos