Perícia de Imputabilidade Penal

3076 palavras 13 páginas
Conceito de Crime

Podemos entender a estrutura do conceito de crime como dois componentes: o objetivo e o subjetivo.
- A parte objetiva: compõe-se da tipicidade* e da antijuricidade. A presença destas duas variáveis, já permite afirmar, do ponto de vista estritamente material que ocorreu um delito. Ex.: matar alguém sem uma excludente de antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), ou seja, houve o ato ilícito em si, mas isso não implica que obrigatoriamente o agente será responsabilizado na esfera penal.
-A parte subjetiva: é formada pela junção do binômio “imputabilidade + culpabilidade”. Para que haja penalização é necessária a presença do elemento subjetivo se o acusado agiu com dolo ou culpa, é necessário estabelecer a capacidade de imputação. Com essa “equação do crime” em mente, ficam mais claros para o perito quais são os objetivos e limites de sua atuação ao realizar uma perícia de imputabilidade penal.

* tipicidade (reunião dos elementos que definem legalmente um delito).
* dolo (ato criminoso cometido consciente e deliberadamente).
* culpa (ato ou omissão repreensível ou criminosa).

Imputabilidade e Responsabilidade Penal
Quando um indivíduo comete um delito que está tipificado no Código Penal ou na Lei de Contravenções Penais, deve responder judicialmente pelo seu ato. Entende-se por responsabilidade penal, a obrigação de enfrentar perante a justiça as conseqüências de um ato praticado, ato este considerado crime ou contravenção perante a lei vigente. Ao indivíduo que pratica a ação ou omissão ilícitas, a justiça atribui (imputa), se culpado, o dever de responder pelas suas ações, sendo assim considerado o agente responsável. Temos então o sentido de imputabilidade: faculdade de alguém de ser chamado à responsabilidade, ou seja, um pré-requisito para apontar a culpabilidade do agente, enquanto a responsabilização do mesmo só será dada após o

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