Personalidade E Capacidade Civil

4440 palavras 18 páginas
PERSONALIDADE E CAPACIDADE CIVIL
1. Pessoa natural
Na definição de Plácido e Silva1, pessoa natural é “o ente humano ou homem, juridicamente considerado e encarado como sujeito de direito por excelência”. Os direitos assegurados à pessoa natural, que vem em decorrência ou consequência da personalidade, em que se investem por força da lei, dizem-se originários porque assentam na própria natureza do homem é e deles que derivam todos os demais.
"É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" conforme Maria Helena Diniz2, que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.
Art. 1ºdo Código Civil,
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A pessoa a que se reporta o artigo é a pessoa natural, sujeito ativo e passivo da relação jurídica.
Art.2 do Código Civil,
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Tem-se então no nascimento com vida, o marco inicial da personalidade, muito embora os direitos do nascituro são respeitados desde a concepção, considerando-se que a partir deste momento inicia-se a formação de um novo ser, esse é o entendimento adotado pelo direito, ficando sob condição os direitos do nascituro (se com vida ou não). Ao primeiro sopro de vida após a separação da mãe, ainda que não cortado o cordão umbilical, cabe-lhe todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano jurídico. Ainda que venha falecer em seguida, se consideram adquiridos seus direitos, para todos os efeitos próprios, protegendo-os.

1.1 Da personalidade e da capacidade
O Código Civil, “disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito”.
Tais relações são jurídicas, de direito privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas.
Em consonância a doutrina “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e

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