personalidade, capacidade, maioridade e emancipação

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PERSONALIDADE, CAPACIDADE, MAIORIDADE E EMANCIPAÇÃO

Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito (pessoa física ou natural e pessoa jurídica). A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica. A personalidade cessa com a morte. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. A capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil. Duas são as espécies de capacidade: a capacidade de direito e a capacidade de fato. A capacidade de direito ou de gozo é aquela que não pode ser recusada ao indivíduo, pois é ínsita a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres. A capacidade de direito se inicia com o nascimento com vida. Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, cujo critério será aferido, sob o prisma jurídico, pela aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. Porém, a capacidade de fato pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela ocorrência de um fato genérico, como o tempo (maioridade ou menoridade), ou por um problema que afete o discernimento da pessoa (como os que não puderem, por algum motivo, exprimir a sua vontade, por exemplo). Aos que assim são tratados por lei, o direito os denominam como "incapazes". A incapacidade advém da lei, por isso, é uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Há

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