perito

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Aula 7 (29/10/2011)
*** Veremos hoje a sucessão legítima do solteiro; depois a do cônjuge e companheiro; a sucessão testamentária, depois inventário e partilha. Trabalharemos agora com a questão da legitimação na sucessão geral.
 LEGITIMAÇÃO:
Quem tem e quem não tem legitimidade para suceder? => Para responder esta questão estudaremos a legitimação na sucessão legítima e legitimação na sucessão testamentária: arts. 1798 a 1803 do CC.
 Na sucessão legítima:
Quem tem legitimidade para suceder na sucessão legítima “ab intestato”?
=> Pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Ex1: Rodrigo morreu e deixou um patrimônio de 120 milhões. Deixou um filho, João. Ele é o único herdeiro. Só que no curso do inventário aparece Larissa grávida, alegando que o filho que está esperando é do Rodrigo. Você como juiz entrega 120 milhões para João? Não, somente 60 milhões, pois as pessoas nascidas ou já concebidas têm legitimidade para suceder, e reserva os outros 60 milhões aguardando o nascimento do filho de Larissa. Larissa deu a luz e o seu filho respirou uma vez e morreu. Ao respirar, o filho de Larissa aspirou 60 milhões. Ao morrer, o filho de Larissa deixa 60 milhões para ser inventariado. E, como Larissa é sua ascendente, fica com os 60 milhões.
*** O bebê que nasce com vida recebe herança. Natimorto não recebe. ***
Observando o exemplo acima então nota-se que têm legitimidade para suceder na sucessão legítima de Rodrigo: João, seu descendente vivo; e o filho da Larissa, já concebido no momento da abertura da sucessão.
Ex2: Caiu no concurso do MP/MG e do MP/SP, ambos em 2ª fase: “os embriões têm legitimidade ou não para suceder?
O caso é o seguinte: Rodrigo, com patrimônio de 120 milhões, é casado com Larissa. Eles fizeram uso de uma técnica de reprodução assistida. O laboratório preparou 6 embriões. Nas tentativas anteriores, utilizando 3 embriões, Larissa não conseguiu engravidar. Engravidou na utilização do 4º embrião, dando

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