PERICULOSIDADE TST

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De acordo com o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA
Conforme a NR 16, item 16.1 são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração (Artigo 195 da CLT).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa (Artigo 195 da CLT, § 1º).
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da Administração.
Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:
a) frentista em posto de gasolina;
b) operador em distribuidora de gás;
c) fabricação de fogos de artifício;
d) trabalhos com radiações;
e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);
f) entre outros.
O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11, que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE

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