PERICULOSIDADE TRABALHOPSICO

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PERICULOSIDADE – CRITÉRIO JURIDICO

[Significado: tendência para o mal; aptidão natural para cometer um crime; reunião dos acontecimentos que podem indicar o desenvolvimento e/ou execução de um crime, geralmente, definida por ações anteriores.]
No Direito Penal, periculosidade é a probabilidade do agente vir ou tornar a praticar ato previsto como crime. Pode ser presumida pela lei, e assim ter a medida de segurança aplicada obrigatoriamente ou ser reconhecida pelo juiz.

No que diz respeito a periculosidade, podemos encontra-la relacionada a qualquer sintomatologia depressiva ou maníaca. Os delírios de grandeza, podem fazer a pessoa acreditar ser um “deus todo poderoso”, e julgar e punir as pessoas que o cercam.

É muito comum, movido por alucinações, a pessoa que apresenta esse quadro clínico ouvir vozes que lhe indicam que determinada pessoa deve ser eliminada pelas mais variadas razões.

Os sintomas paranoides são especialmente perigosos, pois muitas vezes o delito é cometido como “legítima defesa”, dentro do delírio paranoide que ele criou.

CASO CONCRETO:
M., 30 anos, sexo feminino, brasileira, natural e residente do Rio de Janeiro, amasiada, ensino superior incompleto, professora de Ensino Médio. Consta na denúncia descrita nos autos do processo criminal que foi acusada de tentar matar o caixa de um estabelecimento comercial, na cidade de São Paulo, ameaçando outros diversos funcionários com um canivete, dessa forma sendo enquadrada no artigo 121 do Código Penal2 (§ 2º , INCISO II).

RESULTADO DO LAUDO:

“Na conclusão do laudo, foi considerado que na época dos fatos que M apresentava doença mental compatível com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (F31-CID-106). Esse diagnóstico se fez presente pela existência de episódios de excitação psíquica e depressão. Eles motivaram diversas internações psiquiátricas, denotando a gravidade de suas manifestações na conduta da pericianda. Nos episódios de excitação, M. apresentava logorreia, hiperatividade,

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