Perempção

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PEREMPÇÃO

Perempção pode ser definida, segundo o Dicionário Compacto do Direito, por Sérgio Sérvulo da Cunha, como “ato ou efeito de perimir, que é por termo a alguma coisa, extinguir”. “Extinção de um direito devido ao decurso do seu tempo”.
Na prática, a perempção pode ser observada na situação em que o trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista e não comparece à audiência marcada, acarretando arquivamento da ação e, por consequência, a extinção do processo. Após, ajuíza segunda reclamação (contra o mesmo empregador), a qual também é arquivada devido à nova ausência na audiência designada. Neste caso, são aplicáveis os artigos 731 e 732 da CLT:

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

Para melhor entendimento, segue também o art. 844 § único da CLT:

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Entretanto, há uma corrente que afirma que a aplicação de perempção no direito trabalhista não é legítima, pois atingiria o livre acesso ao Judiciário, expresso no inc. XXXV, da Constituição Federal.

Todavia, entendemos que este pensamento não é cabível devido ao fato de não se extinguir o direito de ação de forma definitiva, e sim por um determinado espaço de tempo (6 meses), não afetando deste modo o princípio acima mencionado e, muito menos, o perecimento do

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