Perdas e danos
As perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro, suficiente para indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor total ou parcialmente, ou de um ato ilícito praticado.
A soma em dinheiro das perdas e danos deve corresponder ao desiquilíbrio que o lesado sofreu, e deve se levar em consideração os dois tipos de danos o positivo e o negativo:
Dano positivo ou emergente: Consiste na diminuição real no patrimônio de credor, não pode ser presumido, deve ser certo e real.
Dano negativo ou Lucro Cessante: Se refere à privação de ganhos pelo credor, ou seja, aquilo que ele deixou de ganhar é estimável e devera ser comprovado.
Nas obrigações de pagamentos em dinheiro as perdas e danos serão pagos com correção monetária, juros, custas e honorários de advogados.
Atualização monetária: Corresponde ao valor que visa neutralizar a perda do poder aquisitivo e é calculada de acordo com os índices oficiais.
Juros: São devidos como compensação pelo uso de capital alheio.
Honorários advocatícios: ressarce os honorários do advogado contratado pelo credor em busca do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, se forem devidos pela atuação judicial do advogado será fixado de acordo com o artigo 20 do CPC entre 10 a 20% e se for extrajudicial será cobrado pela metade ou seja de 5 a 10% sobre o valor devido.
Conceito de Perdas e Danos
As perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro, suficiente para indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor total ou parcialmente, ou de um ato ilícito praticado.
A soma em dinheiro das perdas e danos deve corresponder ao desiquilíbrio que o lesado sofreu, e deve se levar em consideração os dois tipos de danos o positivo e o negativo:
Dano positivo ou emergente: Consiste na diminuição real no patrimônio de credor, não pode ser presumido, deve ser certo e