Penhora online
A penhora on-line surgiu no ordenamento jurídico como uma forma de satisfazer e efetivar o cumprimento de uma obrigação pendente, a fim de dar mais agilidade ao procedimento de execução, em casos que se verifica o intuito do executado de procrastinar tal cumprimento. Esta se dá quando ocorre o bloqueio, por meio eletrônico, de contas correntes ou aplicações financeiras das empresas, e até mesmo dos sócios, pessoas jurídicas e físicas devedoras perante o Fisco e a Justiça do Trabalho.
Firmou-se um convênio entre o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, em 08 de maio de 2001; o Tribunal Superior do Trabalho, em 05 de março de 2002; o Superior Tribunal Militar, em 05 de maio de 2003, com o Banco Central do Brasil, formando o “Bacen-Jud”.
Pelo sistema, os diversos órgãos do Poder Judiciário, em especial os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentro de suas áreas de competência, em convênio com o Banco Central, ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.Os valores bloqueados são, posteriormente, convertidos em penhora para garantir os créditos devidos no processo.
O sistema informatizado Bacen Jud não importou na alteração das regras processuais preexistentes, mas apenas informatizou um procedimento já existente utilizado pelos magistrados por meio de ofício em papel.
Com a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, foi inserido o artigo 655-A no Código de Processo Civil, instituindo o procedimento da penhora “on line” no sistema processual civil brasileiro: “Art. 655-A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema