PENHOR E HIPOTECA ATPS

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PENHOR

Penhor é um direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiros ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. (Art.768 do Código Civil). Trata-se, com efeito, de um direito real de garantia, cujo objeto é, ordinariamente, coisa móvel. Pela entrega da mesma, efetuada pelo devedor ou alguém por ele, ao credor ou a quem o represente, procura-se aumentar a probabilidade de resgate da obrigação. Pois, não sendo a mesma paga em seu vencimento, pode o credor proceder à execução, fazendo recair a penhora sobre a coisa dada em garantia. Realizada a praça, compete ao credor, no produto alcançado, preferência para pagamento total de seu crédito, e com exclusão dos demais credores, que só concorrerão às sobras, se houver. Assim, o objeto da garantia fica preso, por vínculo real, ao credor, e se destina ao resgate de seu crédito.
CARACTERES:
1) É um direito real de garantia, pois há uma vinculação do bem empenhado ao pagamento do débito, pressupondo a existência de um crédito a ser garantido. Com a entrega da coisa efetuada pelo devedor ou alguém por ele, ao credor, este não recebendo o pagamento da quantia que lhe é devida, poderá proceder à execução, fazendo recair a penhora o bem onerado. Realizada a venda judicial, em hasta pública, terá o credor, no produto alcançado, direito de prelação para obter o integral pagamento de seu crédito, excluindo os demais credores, que só concorrerão às sobras que, porventura, houver. Estabelecido por contrato inscrito no Registro de Títulos e Documentos, nasce em proveito do credor um direito real, que opera erga omnes, estando munido de ação real e de sequela.
2) É um direito acessório, como decorrência do fato de ser um direito real de garantia, sendo, portanto, acessório da obrigação que gera a dívida que visa garanti, embora possa ser constituído juntamente com esta ou em instrumento apartado, na mesma data ou em momento

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