Penal

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Penal

Aspectos do homicídio culposo no transito:
O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Sua criação resultou da necessidade em se conter o grande numero de vítimas e acidentes do trânsito.
O Brasil está entre os países com maiores índices de violência no trânsito. Em parte, devido a má formação do condutor, ao precário estado de conservação de nossas vias somada à deficiência da educação no trânsito.
O homicídio culposo no trânsito é previsto em legislação especial (Lei 9.503/97), denominada Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente em seu artigo 302.
E aquele cometido na direção de um veículo automotor. Logo, verifica-se uma especificação do instrumento através do qual o crime e cometido.
Para caracterizar o crime de homicídio culposo no trânsito é necessário que o agente esteja conduzindo o veículo quando o crime for cometido. Quer dizer, a conduta é atípica se o agente não se encontrar na direção do veículo. Por exemplo, se o carro encontra-se desligado e o agente, imprudentemente, o empurra, acarretando um homicídio, estaremos diante de homicídio culposo disciplinado pelo CP e não pelo CTB.
O núcleo do crime de homicídio é “matar alguém" e o CTB descreve a conduta da seguinte forma: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Segundo Luiz Regis Prado11, a redação conferida ao dispositivo é precária, pois viola frontalmente o princípio da legalidade na vertente da taxatividade/determinação.
Logo, o ideal seria que o tipo homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro fosse descrito como "causar a morte de alguém, culposamente, na direção de veículo automotor".
O crime de homicídio culposo no trânsito pode ocorrer em vias públicas ou privadas, bastando que seja praticado em um veículo automotor. Assim, independe para caracterizar o delito que o mesmo seja cometido dentro de um estacionamento de shopping ou em qualquer rodovia ou rua.
É necessário tratar do conflito existente

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