penal

6099 palavras 25 páginas
FACULDADE DE DIREITO CONSELHEIRO LAFAIETE
CURSO DE DIREITO PENAL III – 4º PERÍODO
SEGUNDO SEMESTRE 2014
PROFESSORA: LÍLIAM A. CALDEIRA DE OLIVEIRA

6ª APOSTILA

LESÕES CORPORAIS: ART. 129 CPB

1. Conceito: Ofensa à integridade corporal ou à saúde; dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental.

2. Objetividade Jurídica: Tutelar a integridade física ou psíquica do ser humano.
Pacto de São José da Costa Rica, art. 5º: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”.

3. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
4. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa humana (viva), que não o agente, pois, a auto-lesão, por si só, não é punível, pelas mesmas razões de política criminal pelas quais não se pune a tentativa de suicídio.
Consentimento do Ofendido: Em tese, não elide o crime, nem a pena, pois a integridade fisiopsíquica constitui bem indisponível.

5. Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois, toda a conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações). Há, normalmente, derramamento de sangue, interno ou externo, mas, não é ele indispensável à composição do tipo penal. A dor não é indispensável. Por outro lado, a simples presença da dor, por si só, não constitui o crime, classificando-se a agressão física como contravenção penal de vias de fato.
Corte de Barba e Cabelo sem o consentimento da vítima: Há duas correntes a respeito:
1ª corrente: entendo que configura o crime de lesão corporal, já que não se trata de remoção de parte insignificante.
Corrente Dominante: entende que, em verdade, não há dano à integridade fisiopsíquica, podendo-se reconhecer o delito de injúria real ou contravenção penal de vias de fato.
Princípio da Insignificância:

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