penal

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5. Artigo 187 a 196- (Revogados pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) A Lei nº 9.279, de 1996 revogou em seu Art. 244, os artigos 187 a 196 que integravam os Capítulos II a IV do Título III da Parte Especial do Código Penal e passou a disciplinar a matéria penal neles versada com Lei Penal Extravagante.
Lei Extravagante, na linguagem do Direito, é aquela que se encontra fora do Código Penal e que possui a característica de apresentar contradições em relação a outras leis semelhantes. Isso atrapalha o processo de julgamento, gera burocracias e abre espaço para interpretações ao gosto de cada um. A vigente Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei n. 9.279/96) aplica-se à proteção das invenções, dos modelos de utilidade, dos desenhos industriais e das marcas. Para que a invenção e o modelo de utilidade possam ter proteção jurídica, deve o seu autor/criador requerer a concessão de uma patente perante o Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A patente conferirá ao inventor o direito de exploração exclusiva do invento ou modelo de utilidade. Ela é o único instrumento de prova admissível pelo Direito para a demonstração da concessão do direito de exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.

a) Invenção e modelo de utilidade

• Invenção É todo produto original da inteligência humana com alguma aplicação na indústria. Deve também ser nova. • Modelo de utilidade É toda inovação introduzida na forma de objetos já conhecidos, de modo a melhorar a sua utilidade ou fabricação. Não há uma novidade absoluta, mas sim uma novidade parcial, agregada a um objeto já conhecido. Ex.: inventa-se um mecanismo que engarrafa mais líquido.

b) Requisitos Para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) possa emitir a patente, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:

• Novidade A criação deve ser

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