penal

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9) Assédio Sexual (art.216-A,CP);
a) Conceito: Assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado (mas nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário também pode acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado. Para a nossa legislação, assédio sexual é o constranger a pessoa humana (homem ou mulher) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o autor da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Em relação ao objeto jurídico da tutela, estamos diante de uma pluralidade de bens jurídicos afetados, que gira em torno da dignidade da pessoa humana, como a liberdade sexual, a honra (sentimento de dignidade pessoal) e a não-discriminação no ambiente de trabalho. Os estudos revelam outros tipos de injustos de constrangimento ilegal, ameaça perturbação da tranquilidade, injúria, estupro, ato obsceno, demonstrando que nenhuma das tipologias abarca o assédio sexual, sendo insuficientes às respostas na esfera de âmbito trabalhista, administrativo e cível.
O objeto material da ação é a pessoa que sofre perseguição através de insinuações ou propostas insistentes com o objetivo de ceder a favor sexual, sob risco de emprego, cargo ou função, de superior hierárquico.
b) Bem Jurídico tutelado: tutela-se a dignidade e a liberdade sexual do individuo, a liberdade sexual faz parte da honra.
c) Peculiaridades típicas:
O legislador seguiu o modelo adotado nos tipos de injustos de estupro e atentado violento ao pudor, e adotou o verbo constranger, que é mais amplo (forçar, coagir), no lugar de assediar (molestar, perseguir), proibir o ato de constranger uma pessoa, objetivando a obtenção de favores sexuais, e que se prevalece à

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