penal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade Culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Objetividade Jurídica: saúde pública (crime abstrato)
Sujeito Ativo: crime comum
Sujeito Passivo: coletividade
Tipo Objetivo: Envenenar (veneno é toda substância orgânica que provoca uma intoxicação no organismo, seja seu efeito imediato ou não).
Objeto Material: é a água potável ou a substância alimentícia ou medicinal.
Tipo Subjetivo: dolo
Consumação: consuma-se o crime com o envenenamento da substância destinada à distribuição.
Admite tentativa.
Envenenamento culposo: responde pelo delito culposo, aquele que, por imprudência, negligência ou imperícia, envenena água potável ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, bem como o que entrega ou tem em depósito a substância envenenada, nas mesmas condições.
Art. 271 – Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Objetividade Jurídica: saúde pública
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: coletividade
Tipo objetivo: corromper, adulterar, alterar ou poluir (sujar).
Objeto material: água potável
Tipo subjetivo: dolo
Consumação: consuma-se com a corrupção da água (perigo abstrato).
Admite tentativa.
Art. 272 – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância