penal

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EXCLUDENTES DE ILICITUDE Segundo CAPEZ, a ilicitude defini-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de mais nada, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade.As excludentes de ilicitude (antijuridicidade) estão dispostas na Parte Geral, no Título II artigo 23 do Código Penal e prescreve que aquelas são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A primeira delas está definida no artigo 23, I, e conceituada no artigo 24, ao passo que a segunda está conceituada no artigo 25. As demais não foram conceituadas, restando a doutrina tal papel.
As excludentes de ilicitude (antijuridicidade) estão dispostas na Parte Geral, no Título II artigo 23 do Código Penal e prescreve que aquelas são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. A relevância da pesquisa constituiu-se na formação de juristas cientes da não punição do agente mediante a exclusão de um dos elementos do crime, bem como isto acontece. Estado de necessidade O estado de necessidade está conceituado no artigo 24 e prescreve que o mesmo é caracterizado quando uma pessoa para salvar um bem juridicamente protegido (direito) próprio ou alheio, exposto a perigo atual, sacrifica bem de outrem. Como se pode notar, existe na referida excludente um conflito de bem-interesses. A ordem jurídica considera a importância igual dos bens ameaçados, proclama a situação como legítima. A Escola Clássica e Florian, da Escola Positiva não fazem igual ao CP, ou seja, não considera o estado de necessidade com

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