PEnal
Prof.: Clovis
3º Bimestre – PROCEDIMENTO
(Art. 394...)
- Procedimento é a exteriorização do processo, isto é, trata-se de um conjunto de atos processuais pré-ordenados racionalmente e informados pelo contraditório, tudo em benefício da persecussão criminal.
Assim, a depender da ordenação dos atos teremos um tipo de procedimento (não existe espécies de processo, mas sim de procedimento).
- Procedimento penal se divide em comum (regra geral) e especial (exceção). Procedimento especial prevê ritos distintos do procedimento comum, seja em razão da natureza do crime, seja em razão do sujeito do crime, ou ainda por mera discricionariedade legislativa. Em havendo procedimento especial para a apuração do crime, este prevalece sobre o comum. Exemplos de procedimentos especiais:
- no CPP: tribunal de júri, crimes praticados por funcionários públicos, crimes contra a honra, crimes contra a propriedade material
- na legislação extravagante: crimes da lei antidroga, crimes falimentares, crimes de licitação, etc...
- O procedimento comum se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo.
- O enquadramento legal é feito da seguinte forma:
Ordinário - = ou > 4 anos
Sumário - > 2 anos e < 4 anos
Sumaríssimo - = ou < 2 anos (Lei 9.099/95)
Obs.1 – para efeito de enquadramento nos ritos comum leva-se em consideração eventual soma ou aumento da pena.
Obs.2 – no rito sumaríssimo a citação por edital e a necessidade de perícia complexa alocam o crime de menor potencial ofensivo para o rito sumário.
RITO ORDINÁRIO – trata-se do procedimento mais amplo dentre aqueles do rito comum; possibilitando mais atos atinentes à ampla defesa.
- Rejeição da denúncia (art. 395) – oferecida a denúncia ou a queixa o juiz deverá rejeitá-la de plano nas seguintes hipóteses: 1) quando for manifestamente inepta (art. 41 do CPP – ausência de qualificação do acusado, ausência descrição pormenorizada das circunstâncias fáticas de interesse pra tipificação,