Penal

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A razão da existência do Estado é o bem comum, para isso, deve ele ditar normas necessárias à harmonia e equilíbrio social. Contudo, sendo o Estado pessoa jurídica, suas atividades tem que ser desempenhadas por pessoas físicas. Assim, a tais pessoas cabe o funcionamento regular do Estado como Administração Pública (Legislativo, Executivo e Judiciário)
O Código Penal Brasileiro dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica “Dos Crimes contra a Administração Pública”, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração.

ARTIGO 312 – PECULATO
Este crime é somente praticado por funcionário público, portanto seu sujeito ativo pode ser: a) serventuário da justiça, b) serventuário e escrevente de cartório não oficializado, c) titulares e empregados de cartórios extrajudiciais, d) oficial de justiça, e) funcionário de autarquia, f) funcionário de economia mista, g) funcionário municipal, h) funcionário da rede ferroviária federal, i) funcionário de caixa econômica federal, j) funcionário do tribunal de contas, l) funcionário de estância climática, m) advogado designado, temporariamente, como encarregado da cobrança da divida da prefeitura, n) presidente de associação ou entidade social, o) carcereiro, p) vereador, q) leiloeiro, r) agente fazendário, s) carteiro dos correios, t) policial.
O sujeito passivo é o Estado, pois o crime é contra a Administração Pública.
A lei cuida da tutela na administração Pública, levando-se em conta a probidade administrativa, ao mesmo tempo que se protegem o patrimônio público e o privado. Portanto, o bem tutelado é a moralidade administrativa, sem a qual mostra-se impossível o desenvolvimento regular da atividade do Estado.
O elemento subjetivo é o dolo ou a culpa. É a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em beneficio próprio ou de terceiro. E quanto a sua vontade de

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