Penal
Atualmente podemos dizer que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e a defesa dos bens jurídicos penalmente tutelados; porém, para se chegar a esta simples conclusão foram necessários muitos e muitos anos nos quais o homem buscava incessantemente justificar o direito de punir e entender os malefícios ou benefícios da pena.
Expostas as concepções do Iluminismo no Direito Penal e de passagem pelo Jusnaturalismo com a concepção de um direito imutável e eterno, observa-se que a investigação do fundamento de punir e dos fins da pena distribui-se por três correntes doutrinárias: as absolutas, as relativas e as mistas.
As teorias absolutas baseiam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime. Kant foi o grande destaque dessa corrente. Para ele, na pena é exigida a razão e a justiça.
As teorias relativas lidam que a pena tem um fim prático. O crime não é a causa da pena, mas a ocasião para que esta seja aplicada. Por isso classificavam-se em dois grupos: as teorias preventivas e as reparadoras. Com as teorias relativas a pena começou a ser vista como uma oportunidade de ressocialização e não mais como somente um castigo. Foram adeptos dessa teoria: Fewerbach, Benthan e Romagnosi.
Teorias mistas: Sem desprezar os principais aspectos das teorias absolutas e Relativas, a teoria mista deixa claro que puni-se porque pecou e para que não peque, mas agregam os fins de reeducação de delinquente e de intimidação. Um de seus maiores representantes foi Pelegrino Rossi, que afirma o caráter retributivo da pena, mas aceita sua função utilitária. Somente esta não a justifica, pois nem sempre o que é útil é moral, e este deve prevalecer sobre aquele.
ESCOLA CLÁSSICA
Tendo surgido no final do século XVIII, a escola Clássica se formou por um conjunto de ideias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas, sobre as principais questões penais. Adotaram os ideais iluministas onde defendiam um estado democrático liberal