Penal
Sub. 1. - Conceito e Sistema de Proteção Penal da Administração Pública.
Sub. 2. - Malversação. Peculato. 312/315
Sub. 3. - Moralidade. Corrupção. Concussão. 316/318
Sub. 4. - Fidelidade. Prevaricação. 319/326
Sub. 5. - Dignidade. Desobediência. Desacato. Resistência. 328/337
Sub. 6. - Atentados à Administração Pública Estrangeira. 337-B/D.
Sub. 7. - Administração da Justiça. 338/359.
Sub. 8. - Atentados às Finanças Públicas. 359-A/H.
Sub. 9. - Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65).
BIBLIOGRAFIA: Damásio – volume 4.
Mirabete – volume III.
Noronha – volume 4.
Bitencourt – volume 4.
Jacob – Direito Penal – Parte Especial.
Wladmir e Gilberto P. Freitas – Abuso de autoridade.
GENERALIDADES
DIREITO - É a ciência. Para a sua construção há uma condição essencial: IDENTIFICAR o postulado fundamental, ou seja, uma verdade que se imponha a todos. Essa verdade deve ter três predicados.
1. IMEDIATA - isto é, deve ser conhecida sem depender de demonstração ou de operações discursivas.
2. UNIVERSAL - isto é, impor-se como evidência a todas as inteligências, sem exceções.
3. CERTA - isto é, clara e irretorquível, sem permitir dúvidas. O postulado fundamental da ciência penal é a PESSOA.
IMEDIATA, porque a simples consciência do EU já é reconhecimento da existência; UNIVERSAL, pois todas as inteligências a aceitam; CERTA, porque ninguém contesta a própria existência.
INTRODUZIR O PENSAMENTO NORMATIVO.
A pessoa tem necessariamente relações no espaço social. Nessas relações ela tem assegurado o acesso aos bens da coexistência. Estes bens são protegidos pelo Direito Penal através das regras que ora proíbem, ora determinam a realização de atividades associando à conduta contrária ou real, uma pena.
DIREITO PENAL
DEVE SER - CONDUTA
DEVE NÃO SER - PROIBIÇÃO.
Assim,