Penal - Súmulas nº 610, do STF, e 174, do STJ

3450 palavras 14 páginas
Introdução

O presente trabalho acadêmico possui como escopo discutir as Súmulas nº 610, do STF, e 174, do STJ, esta última revogada. A primeira, diz respeito ao crime de latrocínio, o qual se encontra tipificado no artigo 157, §3, do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes contra o patrimônio. Consubstancia, portanto, uma espécie de roubo, qualificado pelo resultado morte, sendo, dessa maneira, um crime complexo, correspondendo à fusão de dois delitos, quais sejam, o roubo e o homicídio. As controvérsias advindas da ausência de regulamentação legal para as situações em que um desses dois delitos não se consuma, motivaram a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula n° 610, aprovada em 17/10/1984, que passou a considerar consumado o latrocínio com a morte consumada, ainda que a subtração seja apenas tentada. A segunda, trata do aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, I. A Súmula nº 174, editada em 23/10/1996, autorizava o aumento de pena pelo uso de arma de brinquedo. Com o seu cancelamento, em 24/10/2001, o emprego de arma dessa natureza passou a ser relevante tão somente para a fixação da pena (CP, art. 59) não, porém, como causa de aumento.

Súmula nº 610 - STF

Pode-se conceituar o latrocínio como um delito contra o patrimônio pelo qual o agente subtrai bens do patrimônio da vítima, utilizando de violência real, a qual resulta em morte. Vale ressaltar que, a respeito do resultado morte, Guilherme Nucci preleciona que “a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local comete latrocínio”. Também a esse respeito elucida Júlio Fabrinni Mirabete: "Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha

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