Penal parte especial

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Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. 1. INTRODUÇÃO * O crime de ameaça do art. 147 do CP constitui, em muitos casos, o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio, razão pela qual, ainda que levemente apenado, deve ser punido e contido pelas autoridades competentes. * São exemplos aquelas situações em que alguém ameaça outrem de dar um tiro, de matá-lo ou de esganá-lo, verbalmente ou por meio de escritos ou gestos. * O delito de ameaça, tal como se dá com o constrangimento ilegal, é de natureza subsidiária. Se a ameaça figurar como elementar de outra infração penal, como acontece nos crimes complexos – roubo (art. 157), extorsão (art. 158), estupro (art. 213) onde não há concurso material. 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO E OBJETO MATERIAL * A liberdade individual é o bem jurídico protegido pela norma, seja ela psíquica por meio da perturbação psicológica ou física limitação de movimento. * De forma mediata, reflexa, tutela-se a tranquilidade pública ou o sentimento de segurança na ordem jurídica, como sustenta parte da doutrina. * Objeto material da ameaça é a pessoa contra a qual recai a conduta delituosa.

3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO : * O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (delito comum). Em se tratando de funcionário público no exercício de sua função, pode caracterizar o crime de abuso de autoridade. * O sujeito passivo é qualquer pessoa física determinada, com plena maturidade e sanidade mental que permita sentir a intimidação. Assim, não podem ser sujeito passivo, por exemplo, os doentes mentais ou crianças menores de 14 anos. 4. TIPO

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