Penal irresponsablidade civil

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1 – INTRODUÇÃO
As causas de isenção ou exoneração da responsabilidade são as formas de defesa do autor do dano. Em regra estas atuarão no nexo de causalidade e normalmente interromperá o nexo causal dirigido a produção de dano. O estudo do nexo de causalidade toma grande relevância se considerarmos o alargamento das hipóteses de responsabilidade sem culpa. Geralmente são elencadas como excludentes de responsabilidade: I) estado de necessidade e legítima defesa; II) culpa exclusiva da vítima; III) fato exclusivo de terceiro; IV) caso fortuito ou força maior; e V) cláusula de não indenizar.
2- ESTADO DE NECESSIDADE E LEGITIMA DEFESA Nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Existem situações que exigem uma atuação danosa do agente, apesar de não serem considerados atos ilícitos. A legitima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defende-lo. O estado de necessidade ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. O ato só será legitimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sendo vedado o excesso ao indispensável parar a remoção do perigo. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade ou legitima defesa não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo. Nesse caso de estado de necessidade, o autor do dano responde perante o lesado, se este não criou a situação de perigo. Todavia, caso a situação de perigo tenha sido criada por um terceiro, terá ação regressiva em face do terceiro. Na hipótese de legitima defesa, a solução é um pouco diferente. Se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legitima defesa, não pode o agente ser civilmente

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