Penal - Execução de Penas - Falta coletiva

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000688090
ACÓRDÃO

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar arguida e, no mérito, deram provimento ao agravo do sentenciado Renan de Sá Vieira, para cancelar a anotação da referida falta grave, bem como todas as suas consequências.
Comunique-se. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALEX ZILENOVSKI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E
FRANCISCO ORLANDO.
São Paulo, 27 de outubro de 2014.
DINIZ FERNANDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 7006183-43.2013.8.26.0637 e o código RI000000NHQJP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução
Penal nº 7006183-43.2013.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é agravante
RENAN DE SA VIEIRA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

VOTO Nº 646
Agravo
em execução penal.
Pretendido
reconhecimento da prescrição da infração disciplinar com aplicação analógica do Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei nº
8.112/90).
Inadmissibilidade. Jurisprudência majoritária no sentido de aplicar-se analogicamente o menor lapso prescricional, previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Absolvição. Necessidade. Os agentes não individualizaram a conduta de cada detento no movimento subversivo, limitando-se a anotar os nomes de quem estava nas celas. Caracterização de punição coletiva, ferindo o art. 45, parágrafo
3º, da LEP.
Imperioso o cancelamento da anotação da falta grave com todas as suas consequências. Agravo provido.

1) RENAN DE SÁ VIEIRA, através da Defensoria

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