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DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
ART. 208 – ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. O dispositivo contém três figuras criminosas autônomas, portanto, se houver a prática de mais de uma dessas condutas implica na punição por mais de um crime, em concurso material.
Bem jurídico protegido – liberdade de culto e crença (art. 5°, VI, da CF).
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – qualquer pessoa, no entanto, deve existir uma pessoa determinada (na primeira parte). Na segunda parte do dispositivo sujeito passivo é a coletividade ou aqueles que forem atingidos pela conduta criminosa. Na terceira parte o sujeito passivo é indeterminado, vez que serão todos aqueles que se sentirem atingidos, trata-se de crime vago.
Tipo objetivo – na primeira parte, escarnecer significa zombar de alguém, desde que seja publicamente, em virtude de crença ou religião. Não é configurado o delito se o deboche é feito em local privado. Na segunda parte, consiste em interromper ou atrapalhar a cerimônia ou o culto religioso. Na terceira parte, vilipendiar consiste em humilhar, desonrar algum ato ou coisa de utilização religiosa, desde que seja publicamente, não e configurando se a conduta for feita em local privado.
Tipo subjetivo – dolo. Na primeira e na terceira conduta exige-se o fim especial de escarnecer e de vilipendiar.
Consumação – na primeira conduta consuma-se com o escárnio; na segunda conduta com o impedimento ou perturbação da cerimônia, e na terceira com o vilipêndio.

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