PEJOTIZA O 15 08

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Pesquisa Jurisprudencial – PEJOTIZAÇÃO

Pejotização é o que a doutrina trabalhista denomina para definir a hipótese em que o empregador, obriga o trabalhador constituir pessoa jurídica para a realização do trabalho, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho.
O objetivo é reduzir custos trabalhistas mediante fraude aos preceitos de proteção as relações de trabalho.
Esse tipo de procedimento acontece quando o trabalhador é obrigado por imposição do tomador de serviço a constituir pessoa jurídica, muitas vezes empresa individual, outras vezes como sócio de sociedade constituída com a esposa ou algum parente. A prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, onerosidade e habitualidade, mas sob o rótulo de relação entre empresas.
Também é comum e resta evidente a fraude, nas hipóteses em que o empregado demitido constitui empresa e continua a prestar os mesmos serviços para o tomador de serviço e “ex-empregador”.
O procedimento é repudiado pelo nosso sistema jurídico que pelo artigo 9 º da CLT fulmina de nulidade procedimento dessa natureza.
A respeito do assunto o TRT de São Paulo assim decidiu: Pejotização. A presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego não podem conduzir o julgador a outra conclusão senão a de fraude, mormente considerando que a reclamante trabalhou registrada anteriormente à prestação dos serviços como pessoa jurídica. Evidente que, no presente caso, ocorrera o que hoje a doutrina trabalhista sói nomear como “pejotização”. Isto é, a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho. O uso da pessoa jurídica para encobrir a relação de emprego, por força do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, não pode produzir os efeitos pretendidos pela recorrente. Correta a

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