Pedido de Penhora PROPTER REM
COMARCA DE xxxxxx - PARANÁ.
Execução Fiscal nº 0000126- PROJUDI
Executado: SANTOS LIMA
O MUNICÍPIO, já devidamente qualificado, por seu Procurador Jurídico nomeado, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, sob nº. xxxxx, que atende profissionalmente no Paço Municipal, Rua xxxxx nº xxxx, na cidade de xxxx, Estado do Paraná, infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a certidão do Senhor Meirinho – Movimento 11, dizer que, em observação os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. Não há óbice para que a penhora recaia sobre o imóvel que originou o débito de IPTU, uma vez que se trata de obrigação tributária propter rem. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - AI: 70054051206 RS, Relator: Eduardo
Kraemer, Data de Julgamento: 02/05/2013, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, nos termos dos arts.
130 e 131, I, do CTN. Precedentes. Nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AI: 70062302781 RS ,
Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 24/11/2014,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 25/11/2014).
Ao Exequente autoriza, indicar ao arresto o imóvel que deu origem a Dívida