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21/10/2014

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DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

INTRODUÇÃO

1. Disposições gerais (arts. 103 a 105 do ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA)
Ato infracional é a ação violadora das normas que definem os crimes ou contravenções. É o comportamento típico, previamente descrito na lei penal, quando praticado por crianças ou adolescentes.

1.2. Inimputabilidade infatojuvenil

O Estatuto estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, os quais estão sujeitos de medidas socioeducativas naquela
Lei, devendo ser consideradas a idade do adolescente à data do fato (art.
104 e parágrafo único do ECA).
Os adolescentes a que se refere este artigo são aqueles na faixa etária entre 12 anos completos e 18 anos incompletos, estando excluídas às crianças (pessoas de até doze anos de idade incompletos), devendo ser observada, para aplicação de qualquer das medidas previstas a idade com a qual contatava o adolescente na da data da prática do ato infracional, mesmo que a apuração do fato venha a ocorrer depois de atingida a maioridade penal.

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1.3. Ato infracional praticado por criança

Com relação às crianças, ou seja, às pessoas de até 12 anos de idade incompletos que cometem infrações análogas às penais, o ECA as exclui da aplicação de medida socioeducativa, determinando, no seu artigo
105, que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no artigo 101, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 99 do ECA).
“Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I. encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de

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