Pec 37 - poder de investigação do mp

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Hoje, no Brasil, um dos assuntos mais comentados, sobretudo no meio político e jurídico, trata-se da PEC 37 – uma proposta de Emenda à Constituição de autoria do Deputado Federal Lourival Mendes (PTdoB-MA). As verdadeiras facetas dessa PEC ainda são bastante contraditórias no cenário político-jurídico atual.

O art. 144 da Constituição Federal de 1988 diz que cabe, privativamente, à Polícia Federal e Civil dos Estados e do DF, apurar infrações penais dos parágrafos 1º ao 4º do artigo supra. No mesmo dispositivo, diz que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais contra a ordem política e social ou contra os bens, serviços e interesses da União ou de suas empresas públicas. O referido artigo diz, ainda, que cabe às Polícias Civis a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Não existe a palavra “privativamente” quando se fala em investigação de infrações penais. Ocorre que uma LC 75, lei orgânica do MP, autoriza ao Parquet¹ a fazer inspeções e diligências investigatórias, mas não cita de forma explícita “investigações criminais”.

Não obstante às interpretações dadas pelos que são a favor ou contra à PEC, percebe-se que há uma “quebra-de-braço”, onde quem tiver mais poder é que sairá vencedor. O fato é que o verdadeiro detentor do poder é o povo. E sabe-se que o povo, em sua maioria, infelizmente, é leigo em se tratando de processo legislativo e suas tramitações, mas se sentem incomodados com “essa tal de PEC 37”, só o fato de as pessoas, mesmo não sabendo o verdadeiro teor da proposta conhecida como “PEC da impunidade” estar se movimentando, comentando sobre isso, já é um começo, conquanto que timidamente, de uma longa discussão política, que poderá trazer inúmeras conseqüências para a sociedade brasileira.

O processo legislativo, sobretudo para Emendas à Constituição, é algo muito complexo, que envolve diversas pessoas que representam o povo, e esses representantes nem sempre estão compromissados com o

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