PEC 33

2504 palavras 11 páginas
PEC 33: TRIPARTIÇÃO DOS PODERES, ATIVISMO JUDICIAL E O LEGISLATIVO

Elaborada em 2011 pelo Deputado Nazareno Fonteneles, a Proposta de Emenda Constitucional nº 33 tem como funções alterar os artigos 97, 103-A (instituindo os §§ 1º a 6º) e acrescentando os §§ 2º A, B e C no artigo 102 da Constituição Federal (CF). Esses artigos são referentes às competências do Supremo Tribunal Federal, o STF. De acordo com a Proposta de Emenda realizada pelo deputado, a declaração da inconstitucionalidade das leis pelo STF agora deve ser aprovada pelo voto de quatro quintos dos seus membros, não mais pela maioria absoluta, devendo em seguida passar pelo crivo do Congresso Nacional, afirmando se isso será aprovado ou não. Ainda afirma que o processo de aprovação de súmulas não cabe mais ao Supremo. A Corte, que antes aprovava as súmulas com o voto de dois terços dos membros, agora só poderá propor a súmula mediante decisão de quatro quintos dos membros, assim como no processo de inconstitucionalidade que a PEC propõe, a qual será aprovada, revista e até cancelada pelo Congresso Nacional, não mais pelo Judiciário, só assim alcançando o seu efeito vinculante. O mesmo dispositivo ainda afirma que as decisões decorrentes dessa súmula não podem ser divergentes de seu texto, “não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação” (BRASIL, 2011). O Congresso Nacional votará o efeito vinculante da súmula no prazo de noventa dias contados após o recebimento do processo, sendo aprovado por maioria absoluta. Caso não deliberarem a súmula, a mesma será aprovada de forma tácita.
Por fim, ao expor sobre a criação dos §§ 2º A e B no artigo 102 da CF, os “novos artigos” afirmam que as declarações de inconstitucionalidade do STF nas emendas não possuem, de imediato, efeito vinculante nem eficácia erga omnes, com a questão devendo ser apreciada pelo Congresso Nacional por aprovação de três quintos de seus membros (caso não votem, será considerada válida a aprovação do STF). Caso o

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