Patricj

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PRINCIPIO DA AÇÃO
Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e precisa ser provocada para agir. É preciso que se tenha essa provocação, pois já se é sabido que quando um juiz demanda um processo ele acaba se ligando psicologicamente com o caso. No processo inquisitivo as funções de acusar, defender e julgar se encontrar em uma mesma figura, a figura do juiz. Ele é secreto, não-contraditório e escrito. O processo acusatório é um processo de partes, onde elas se encontram em igualdade e ainda é um processo com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. Juntamente com estes dois processos existe o processo penal misto em que há algumas etapas secretas e não contraditórias. A reconvenção é algo bem diverso da simples defesa do réu: ao reconvir, o réu move uma nova demanda ao autor, exercendo uma pretensão própria e autônoma, com relação à qual são invertidas as posições das partes no processo. O réu não limita a defender-se, ele também move uma ação contra o demandante. Segundo Ada Pellegrini:
“Principio de Ação, ou da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provoca o exercício da função jurisdicional. Denomina-se ação o direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e, para sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina principio de ação: Nemo judex sine actore.” (PELLEGRINI)

A jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a

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