PARTES E PROCEDIMENTO

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PARTES

A Parte instauradora do dissídio leva a denominação de suscitante e a parte contra quem foi ajuizado chama-se suscitado. No tocante às partes, o professor Amauri Mascaro Nascimento diferencia os dissídios individuais no processo coletivo, mencionado que “No processo coletivo, (as partes) são grupos econômicos e profissionais, abstratamente considerados, representados por organizações, para a solução de conflitos de natureza coletiva”. O sindicato por sua vez, encontra-se como legitimado no pólo ativo para a propositura do dissídio coletivo por expressa vinculação legal, contida no art. 857 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Nos casos em que não haja sindicatos representativos da categoria, são legitimadas as federações, bem como não existindo estas, as respectivas confederações.

Em tratando do tema legitimidade ativa das federações e confederações para propor ação coletiva, vale transcrever o 857 da CLT em que “declara ser prerrogativa dos sindicatos a propositura de uma ação coletiva de trabalho, mas, em falta deles, poderá a instauração ser feita pelas Federações correspondentes e, inexistindo estas, pelas respectivas confederações, no âmbito de sua representação”.

Nos dissídios coletivos não há substituição processual dos sindicatos para atuarem como parte, e sim legitimação ordinária. A doutrina em sua grande maioria entende que não possui mais aplicação o art. 856 da CLT ao que menciona a legitimidade ativa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para a instauração de ofício do dissídio coletivo de greve. Defensor da não recepção pela Constituição Federal do artigo mencionado, Raimundo Simão de Melo argumenta que os Tribunais Regionais do Trabalho, assim como Tribunal Superior do Trabalho não estão mais autorizados a instaurar dissídio coletivo por culpa da vedação constitucional de interferência pelo Estado na organização sindical, principio esse encontrado no art.

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