Parte 2 Tica No Servi O Pub Regime Jurido Prof Marcos Oliveira

7785 palavras 32 páginas
23/12/2014

Do Provimento
Art. 5o São requisitos básicos para investidura
Art.
em cargo público: público: I - a nacionalidade brasileira; brasileira; II - o gozo dos direitos políticos políticos;; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;; eleitorais
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo cargo;; V - a idade mínima de dezoito anos; anos; VI - aptidão física e mental mental.. §

1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. lei.
2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20
20%
% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso concurso.. §

Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/
298/1999
1999,, que dispõe sobre a
“Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência”
Deficiência”..
Art.. 37
Art
37.. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador portador.. 1

23/12/2014

§

1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. obtida. §

2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. subseqüente. §

3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei
Lei..
Art.. 6o O provimento dos cargos

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