Parecr tributário

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PARECER nºT2

EMENTA. Direito Tributário. Taxa Municipal de Serviços de Limpeza de Bueiros e Logradouros Públicos: serviços não específicos e indivisíveis. Base de cálculo da taxa: valor venal do imóvel. Estabelecimento de alíquotas pelo Executivo. Incidência sobre fato pretérito à publicação da lei. Impossibilidade. Ofensas ao Inciso II e ao §2º do art.145, bem como aos Incisos I e III, alíneas “a”, “b” e “c” do art.150 da Constituição Federal.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por, acerca da possibilidade da Lei Municipal nº Lei/2013, originária de projeto de lei de autoria do Executivo, aprovado pelos vereadores em vinte e três (23) de dezembro de dois mil e doze (2012), e publicado em 3 de janeiro de 2013, que institui tributo para gerar receitas destinadas a combater enchentes, com o seguinte teor:

“Art. 1º Fica criada, no Município de Cidadinha, a Taxa de Limpeza de Bueiros e Logradouros Públicos.
Art.2º É Hipótese de incidência da taxa os serviços de limpeza de bueiros e logradouros públicos realizados pela Municipalidade, realizados na zona urbana, no decorrer de cada mês.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no último dia de cada mês.
Art.3º É contribuinte da taxa o proprietário do imóvel urbano localizado em logradouro público urbano favorecido pelos serviços a que se refere a taxa.
Art.4º A base de cálculo da taxa é o valor venal do imóvel
Art.5º A alíquota da taxa é definida pelo Poder executivo, até o limite de 0,5%.
Art.6º A taxa deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.
Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários a partir de 31 de dezembro de 2012.”

É o relatório. Passa-se a opinar.

ANÁLISE
Em nosso ordenamento jurídico o Sistema Tributário Nacional é minuciosamente detalhado na Constituição Federal que estabelece, de forma restritiva, quais as espécies tributárias outorgadas à competência legiferante dos

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