parecer opinativo 27 03 2015 felipe
Processo nº xxxx
Interessado: Empreendedores Individuais
Origem: Uso de Área Pública
EMENTA: USO DE AREA PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO – MINISTERIO PUBLICO – NULIDADE – PRINCIPIO DA LEGALIDADE
Relatório
Trata-se de uma seção do tribunal de justiça, a causa versal a cerca da nulidade de um ato administrativo que outorgara autorizações precárias para empreendedores individuais que explorariam pequenos negócios em área pública.
O ministério público estadual fora o autor da ação civil publica e o município réu. O município por intermédio de sua procuradoria, ao defender-se suscitara a necessidade de ser promover citação das autorizações dizendo inclusive eram pessoas certas, determinadas e conhecidas.
O juízo sentenciante rejeitou a prejudicial de mérito suscitada e julgou procedente o pedido declarando nulos os atos administrativos, bem como as autorizações emitidas porque vieram ao largo de procedimento licitatório. Dessa decisão o município repor recurso cabível, pugnando pela nulidade da sentença e da instrução processual reabrindo-se prazo para a citação dos interessados.
Fundamentação
De acordo com o art.37 – Constituição Federativa de 05/10/8, estabelece normas ou regras obrigatórias para a boa Administração Pública: a)Princípio da Legalidade b)Princípio da Moralidade c)Princípio da Impessoalidade d)Princípio da Publicidade e)Princípio da Eficiência a) Princípio da Legalidade:
O administrador público durante toda a sua vida funcional , está sujeitos aos ditames da Lei, e exigências do bem comum .Caso venha a não cumprir os ditames legais , será enquadrado nas seguintes responsabilidades que são: Disciplinares, civis e criminais , conforme o caso.
O administrador público não pode agir conforme a sua vontade pessoal, ele tem a obrigação de desempenhar a sua Função de acordo com o que determina a Lei.Em síntese se o resultado de seu ato violar a Lei , regulamentos ou qualquer ato normativo , é caracterizado por