PARECER JURÍDICO - VETO DO EXECUTIVO
ASSESSORIA JURÍDICA
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA DE NAZARÉ- ESTADO DO PARÁ
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 166/2013- PLANO PLURIANUAL- 2014-2017; E VETO AO PROJETO DE LEI NO 171/2013- LEI ORÇAMENTÁRIA – 2014.
1. O Senhor Chefe do Executivo houve por bem vetar parcialmente, por razões de constitucionalidade (veto jurídico), o projeto de lei no 166/2013 (Plano Plurianual), bem como o projeto de lei no 171/2013- Lei Orçamentária-2014. Projetos alterados por emendas apresentadas pelos senhores vereadores Clivaldo Wander, Miguel Barros, Luiz Menezes, Zezinho Almeida e Moacir Costa. 2. Preliminarmente, é necessário salientar, que foi necessário um grande esforço intelectual enorme, para tentar decifrar as razões do Chefe do Executivo de exprimir sua discordância com os projetos aprovados pelo Poder Legislativo, dada a imprecisão, a falta de objetividade em apontar de maneira clara e precisa, os dispositivos inadequados no projeto. 3. O veto só pode der manifestado expressamente, porque, uma vez enviado ao Chefe do Executivo o projeto de lei a Casa que ultimou sua votação, ao cabo do prazo de 15 dias úteis, seu silêncio importa em sanção. 4. Reitera-se, o veto sempre e sempre tem que ser motivado, enviando-se à Casa Legislativa suas objetivas razões e fundamentos que o autorizam, até para que possa o Poder Legislativo conhecer os motivos que levaram o Gestor Executivo a não aquiescer ao projeto de lei, de sorte a fazer seu juízo de reavaliação. È um ato formal, devendo ser aposto por escrito, dentro do prazo estabelecido, deduzindo-se, como dito, as razões que o levaram à sua adoção, mas é imperioso que seja aposto de forma clara, categórica e precisa, indicando de forma objetiva o que de fato foi vetado. 5. Evidenciada a imprecisão da manifestação do veto, passamos a sua análise.