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PARECER

NOTIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DE ICMS COMPLEMENTAR - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS - SÚMULA 432 STJ

Relatório

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre notificação por autoridade da Fazenda Estadual para que proceda ao recolhimento do ICMS complementar referente à diferença das alíquotas interestaduais e internas proveniente de aquisição de materiais adquiridos pela limitada em outro Estado para utilizar em obra realizada no território da unidade federativa que realizou a notificação.
Estudada a matéria, passo a opinar.

Fundamentação
O entendimento do STJ em relação ao assunto corrobora no sentido de que a empresa, no caso específico uma construtora civil não pode ser alvo da cobrança da diferença de ICMS, o qual recolhe no momento da compra do produto no Estado de origem, haja vista, não utilizar esses produtos para o comércio e sim para fins próprios, ou seja, utilizar o produto em suas obras, mesmo que em Estado diverso daquele em que o produto foi adquirido.
A empresa por sua natureza, prestadora de serviços, está tão somente sujeita somente a alíquota interna, pois de regra recolhem o ISS sobre as suas atividades e os bens adquiridos para tal finalidade. O qual conforme Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968, no caso da construção civil é do local da prestação de serviço;
Ademais, a Súmula 432 STJ vem para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
Ainda segue
“É assente na Corte que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. (...). Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à

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