PARECER JUR DICO

610 palavras 3 páginas
DA CONSULTA
Adebal Polinésio da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP e advogado devidamente inscrito na OAB-SP, foi contratado pelo município de São Paulo em cargo de confiança para exercer a função de chefia no contencioso fiscal, setor responsável pelo lançamento e arrecadação de tributos. Adebal esta com seu escritório montado na Praça Almeida Júnior, n. 100 – Liberdade, São Paulo - SP. Diante dos fatos apresentados e dos conhecimentos adquiridos na disciplina de Deontologia Jurídica emita parecer fundamentado envolvendo as seguintes indagações:

a) Adebal pode continuar advogando? Por quê?
b) O exercício de Adebal é incompatível com a advocacia?
c) Adebal deixando a advocacia sua inscrição na OAB será cancelada?

DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Analisando o caso no que se refere a sua primeira indagação, o artigo 28, inciso VII, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB resolve essa problemática da seguinte forma, in verbis:
“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
VII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.”

Segundo BIZATTO (2000, 58):
“A incompatibilidade para o exercício da advocacia diz respeito à proibição total, enquanto o impedimento se refere a proibições parciais. Nessa linha de raciocínio tem profissionais que são proibidos de advogar e outros apenas impedidos, sendo que os primeiros não podem estar inscritos na Ordem enquanto os segundos estão inscritos, prestam compromisso e possuem a carteira profissional de identidade, com observação de que estão impedidos de advogar em determinados casos.”

Diante do exposto, é nítida a incompatibilidade, de Adebal, com a advocacia, não podendo assim, exercê-la durante esse período de gerência. Se assim não o fizer, de acordo com o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/1994; seus atos serão nulos a partir do momento de sua impedição. In verbis:
“Art. 4º São

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