Parecer ISS

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Questiona-se a legitimidade da retenção, pelo Hospital, do ISSQN referente a prestação de serviços médicos.

Segundo o artigo 33, da Lei Complementar 272/2003 e São José dos Campos, é de responsabilidade dos tomadores de serviços, na qualidade de agentes de retenção, o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por serviços por eles tomados, verbis:

“Art. 33. São responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de São José dos Campos, ainda que alcançados por imunidade ou isenção tributárias, na qualidade de agentes de retenção, pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, dos serviços por eles tomados ou intermediados, especificados no Anexo I desta Lei Complementar.”

Neste sentido o Código Tributário Municipal de Jacareí, possibilita ao contratante a retenção dos valores relativos ao imposto na fonte, verbis:

“Art. 128. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais incidentes, é do contratante do serviço prestado pelo contribuinte, configurando obrigação tributária acessória transferida, facultando ao substituto tributário a retenção dos valores relativos ao imposto na fonte. (grifo nosso)”

Oportuno dizer, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a competência para a cobrança do ISS é o município onde o serviço vai será realizado. Neste sentido, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 1.197.948/RJ, cuja ementa ora se transcreve:

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, I E II
DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.117.121/SP. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO
DECRETO-LEI

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