PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL

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TSE
LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 :
Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 : ART.11 §8°, INCISO III
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

LEI N° 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002).

LEI N.º 7210 /84, ART. 169 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL ):
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

JURISPRUDÊNCIA

TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS RDJE 27230 SC (TRE-SC)
Data de publicação: 12/06/2014
Ementa: RECURSO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE

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