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Panoptismo
Foucault define o panoptismo como sendo um dos traços característicos da nossa sociedade, pois se atribuem a esse sistema uma forma de poder de vigilância individual e contínua e de formação e transformação dos indivíduos em função de certas normas com um tríplice aspecto: vigilância, controle e correção.
Vivemos hoje em uma sociedade programada, no fundo, por Bentham, uma sociedade panóptica, sociedade onde reina o panoptismo.
O aparecimento do panoptismo comporta uma espécie de paradoxo. Nos anos em ele apareceu, vemos formar-se uma certa teoria do Direito Penal, da penalidade, da punição, de que Beccaria é o representante mais importante, que se funda, essencialmente, em um legalismo estrito. Esta teoria de punição subordina o fato de punir, a possibilidade de punir, à existência de uma lei explícita, à constatação explícita de uma infração a esta lei e finalmente a uma punição que teria por função reparar ou prevenir, na medida do possível, o dano causado pela infração à sociedade. No panoptismo a vigilância sobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que se é; não do que se faz, mas do que se pode fazer. Nele a vigilância tende, cada vez mais, a individualizar o autor do ato, deixando de considerar a natureza jurídica, a qualificação penal do próprio ato.
O Código de de Instrução Criminal de 1808, Treilhard afirma: “O Código de Instrução Criminal que lhes apresento, constitui uma verdadeira novidade não somente na história da justiça, da prática judiciária, mas das sociedades humanas. Nele nós damos ao procurador, que representa o poder estatal ou o poder social frente aos acusados, um papel completamente novo”.
O procurador não deve ter como função apenas perseguir os indivíduos que cometeram infrações; sua função principal e primeira deve ser a de vigiar os indivíduos antes mesmo que a infração seja cometida. Ele não é apenas o agente da lei que age quando esta é violada; ele é antes de tudo um olhar, um olho

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