Pagamento de débitos tributário pelo arrematante
Neste sentido, , se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, isto é, leilão judicial, o arrematante escapa do rigor do art. 130 do Código Tributário Nacional, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de que o arrematou.
Ou seja, não é possível impor ao arrematante o pagamento de débitos tributários em período anterior a arrematação, pois os tributos anteriores à arrematação devem ser exigidos dos antigos proprietários do imóvel. Não sendo o arrematante responsável pelo pagamento de débitos fiscais anteriores a hasta pública.
Neste sentido, o entendimento do TJ/SP e STJ:
Apelação: 0006860-13.2012.8.26.0223
Apelante: PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
Apelado: MAR BRASIL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. ME
“Mandado de Segurança. Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Admissibilidade. Imóvel adquirido em hasta pública com débitos tributários anteriores à arrematação. Sub-rogação no preço. Não é possível impor ao arrematante a responsabilidade tributária pelo período anterior à arrematação. Inteligência do artigo 130 do CTN. Eventuais débitos fiscais devem ser cobrados diretamente do proprietário à época do fato gerador do tributo. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recursos improvidos.”
E ainda:
Voto nº 14700
Apelação nº 9191091-85.2007.8.26.0000
Apelantes: Prefeitura Municipal de São